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Secretaria de Meio Ambiente e Agropecuária

Responsável: Marco Antônio Basílio

É a Secretaria responsável por planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável.

Telefone: (35) 3555-1666
Endereço: Rua Santa Barbara, 84 – sala 8 e 9  – Centro – Guaranésia/MG
E-mail: meioambiente@prefguaranesia.mg.gov.br
Horário de Funcionamento: 07:00 ás 17:00
Horário de Atendimento:
8:00 às 12:00 | 13:30 às 17:00

 

 

 

 

– Informações importantes –

De acordo com a Lei nº 1.566, de 30 de maio de 2005, seção VII, cabe ao departamento:

Art. 23. Ao Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável.

Compete-lhe ainda:

I – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

II – normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria.

Art. 24. Quanto às estradas e caminhos municipais compete-lhe:

I – manter controle direto sobre a conservação das estradas existentes no território municipal, verificando sua capacidade de uso em segurança;

II – verificar a necessidade de abertura de estradas no território municipal, notadamente na área rural;

III – verificar a possibilidade de intercâmbios com outros municípios, com o Estado ou com a União para execução das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV – propor inclusão de previsões e metas nas legislações orçamentárias municipais e acompanhar a execução respectiva;

V – fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;

VI – exercer a fiscalização de obras de construção e de obras de conservação de estradas.

VII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 25. Quanto às atividades de Agricultura compete-lhe:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, utilizando inclusive intercâmbios com órgãos como a Emater, universidades e demais entidades ligadas ao meio rural e ao agronegócio.

II – exercer outras atividades correlatas.

Já com a Lei nº 1.770 de 16 de novembro de 2009, altera-se algumas competências do Departamento, passando a ser:

Art. 23. Ao Departamento de Meio Ambiente e Agropecuária compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Quanto ao meio ambiente, lhe compete:

I – analisar e avaliar as atividades empresariais, podendo exigir do empreendedor, a execução às suas expensas, de medidas adequadas para evitar ou, quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade;

II – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

III – estabelecer diretrizes para a ocupação das zonas de proteção ambiental, contemplando a definição dos usos e acessos, e das atividades compatíveis com a preservação ambiental;

IV – executar a minimização dos impactos ambientais na área de disposição final de lixão e as condicionantes técnicas em relação à atividade degradadora e poluidora, de modo a cessar, ou corrigir os efeitos negativos sobre o meio ambiente, observadas as deliberações normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental, da Fundação Estadual do Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, corrigindo os seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, de acordo com o cronograma a ser ajustado com os órgãos reguladores e fiscalizadores do meio-ambiente;

V – fiscalizar, coletar e dar destinação final aos resíduos hospitalar e os decorrentes das atividades de saúde pública e privada;

VI – implantar e dar solução a coleta e depósito dos resíduos sólidos observados as instruções do COPAM, da FEAM e do CODEMA;

VII – incentivar as ações sociais de coleta do lixo reciclável, incentivando as ações cooperativadas;

VIII – manifestar sobre a concessão de licença a novos empreendimentos no Município avaliando o impacto ambiental e urbanístico em face da legislação ambiental;

IX – normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do Município e desenvolver estudos e projetos sobre a matéria;

X – promover a integração com os demais departamentos da Administração orientando nas ações minimizadoras do impacto ambiental das atividades administrativas e operacionais, visando instituir um modelo de gestão ambiental;

XI – promover a integração do Município ao programa Minas Sem Lixões do Governo do Estado, tendo por objetivo as ações implementadas com a Deliberação Normativa COPAM 52/2001, e desenvolver ações de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, por meio da articulação dos vários instrumentos de gestão ambiental, no intuito de minimizar os impactos ambientais, sociais e à saúde da população, decorrentes da disposição inadequada desses resíduos da municipalidade;

XII – promover os estudos ambientais, orientando a expansão urbana, valorizando os recursos naturais e dinamizando as atividades científico-culturais e econômicas;

XIII – propor a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando a melhoria do meio ambiente e das condições de urbanísticas e de habitabilidade.

Art. 25. Quanto às atividades da agropecuária, compete-lhe:

I – atualização das informações relativas das áreas rurais produtivas, seu mapeamento e levantamento de dados sobre o domínio fundiário e econômico;

II – estabelecer a política municipal de transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, utilizando inclusive intercâmbios com órgãos comoa Emater, universidades e demais entidades ligadas ao meio rural e ao agronegócio;

III – favorecer o acesso a terra e a fixação do trabalhador no campo, estimulando os mercados acessíveis e a produção de alimentos destinados à população de baixa renda;

IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do município relativas ao fomento e desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, utilizando inclusive intercâmbios com órgãos como a Emater, universidades e demais entidades ligadas ao meio rural e ao agronegócio;

V – propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento das atividades da agropecuária, das atividades empresariais do comércio, da indústria e dos serviços;

VI – propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento das atividades empresariais do comércio, da indústria e dos serviços;

VII – outras atividades correlatas.

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